terça-feira, julho 09, 2019

Vereador JUNIOR GURTAT defendeu o FIM DA TAXA mínima da ÁGUA em LARANJEIRAS do SUL

Gurtat esteve em Curitiba na Assembleia Legisltaiva defendendo o FIM da TAXA 
Visando garantir justiça na cobrança das taxas de água e esgoto no município, vereadores aprovaram por unanimidade Projeto de Lei que proíbe a cobrança da taxa mínima no município praticada pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) para imóveis que consomem até cinco mil metros cúbicos por mês. A iniciativa é de autoria do vereador presidente Carlos A. Machado-Magrão, assinada por Valmir Sete, Valdivino de Oliveira, Júnior Gurtat, João Aires, Ivaldonir Panatto e Ney Becker.

“A lei visa assegurar que o cidadão pague pelo que consumir. Hoje, quem usa, por exemplo, três metros cúbicos ao mês paga o mesmo que quem consome cinco”, afirmou o presidente Magrão. A proposta aprovada estabelece que a concessionária reguladora deva cobrar unicamente pela água consumida, bem como define o limite de 40% do valor do consumo de água para a cobrança dos serviços de esgoto sanitário. Na tarifa em vigor, micros e pequenos comércios e residências pagam R$ 36,70 de taxa de água. Com esgoto o valor é de R$ 62,24. Contas inclusas na tarifa social pagam R$ 13,88.

O vereador Júnior Gurtat considera que a reivindicação abre possibilidade de economia por parte da população. “O munícipe terá maior consciência, uma vez que existirá a possibilidade de gastar quantidades inferiores ao mínimo”, ressaltou. 
No Paraná existem alguns municípios com leis aprovadas e projetos de leis tramitando neste sentido, a exemplo de Maringá, Guaíra, Irati, Guarapuava e Cruzeiro do Oeste. No entanto, conforme o vereador Panatto, a aprovação da lei é apenas o primeiro passo para que se cumpra a retirada da taxa, uma vez que a Sanepar ressaltou conformidade na cobrança e deve recorrer à decisão.

Multa 

 Aprovado, o projeto será enviado para sanção do Poder Executivo. Caso descumpra a lei a empresa reguladora do serviço no município será multada. Serão 40 UFMs (Unidade Fiscal do Município) por cada unidade medidora ou por economia, no caso de tarifação por este sistema, para a cobrança de taxa mínima sem o respectivo consumo e aplicada em dobro em caso de reincidência.