segunda-feira, abril 15, 2019

SE a MODA PEGA - Dnit deve indenizar vítimas de acidente no Sudoeste do Paraná

        O TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) condenou o Dnit (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) a indenizar o condutor e o passageiro de um veículo envolvido em acidente de trânsito na BR 163, no Sudoeste do Paraná. A 3ª Turma entendeu que houve negligência da autarquia federal na manutenção da rodovia.

As vítimas são um advogado e um estudante de Pelotas (RS). O fato ocorreu em janeiro de 2014, quando viajavam da cidade gaúcha rumo a Toledo. Em Santo Antônio do Sudoeste, entre os quilômetros 32 e 33, o carro caiu em um buraco no asfalto. O acidente inutilizou dois pneus e danificou gravemente as rodas dianteiras e traseiras.

A 2ª Vara Federal de Pelotas julgou a ação parcialmente procedente, condenando o Dnit a pagar integralmente a indenização por danos materiais pedida pelo autor com juros e correção monetária. O juízo, entretanto, não reconheceu ser caso de indenização por danos morais.

Os autores recorreram da sentença ao TRF-4. No recurso, eles alegaram ser devida a indenização por danos morais, tendo em vista que, em razão do acidente ocorrido e as avarias mecânicas ocasionadas no veículo, necessitando de resgate, não conseguiram comparecer em tempo de prestigiar uma formatura, a qual era o motivo exclusivo da viagem.

A 3ª Turma decidiu, por unanimidade, conceder a indenização por dano moral, embora em valor menor do que o pedido pelos autores. "Ficou evidente a ocorrência do dano e os desdobramentos patrimoniais e extra patrimoniais daí decorrentes, bem como a responsabilidade do Dnit", destacou a relatora do caso, desembargadora Marga Inge Barth Tessler,, que concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada um dos autores.

TRF-4