sábado, dezembro 08, 2018

OPERAÇÃO BALA da NOITE - Rodolpho Scherner Neto foi condenado a 4 (quatro) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão e 405 (quatrocentos e cinco) dias-multa, em regime inicial semiaberto e advertência sobre os efeitos das drogas;

  TJ-PR reduz penas de condenados na operação Bala da Noite
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) julgou e deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela defesa dos envolvidos na operação Bala da Noite, deflagrada há dois anos e que desmontou uma quadrilha de venda de drogas sintéticas, com base em Guarapuava. Assim sendo, as penas iniciais atribuídas aos condenados foram reduzidas.

Considerados os pivôs pelas investigações da operação, o empresário Cláudio Cantelli Júnior e Rodolpho Schrener Neto são dois dos beneficiados. Ambos tiveram a redução da pena privativa de liberdade pelo TJ-PR, reconhecendo que ambos praticaram o delito de tráfico privilegiado, em continuidade delitiva.

Condenado, inicialmente, a 26 anos, seis meses e 10 dias de reclusão no regime inicial fechado, o conhecido “Cantelinho” agora cumprirá quatro anos e 18 dias no regime semiaberto. Rodolpho, por sua vez, teve a pena reduzida de 21 anos no regime inicial fechado para os mesmos quatro anos e 18 dias no regime inicial semiaberto.

A defesa já comunicou o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Guarapuava, que em breve deverá adotar as providências para soltura dos envolvidos.

O QUE DIZ A DEFESA

O advogado dos réus Cláudio Cantelli Júnior e Rodolpho, o criminalista Cláudio Dalledone Júnior, disse que “a defesa sempre confiou piamente na tese de que as penas impostas aos acusados em 1º grau eram absurdas e que o Tribunal de Justiça iria dar justiça aos réus e aos seus familiares, impondo uma pena proporcional e adequada ao que realmente ocorreu.

“A defesa está satisfeita com a decisão do TJ-PR e espera que a Vara de Execuções Penais de Guarapuava seja célere na adoção das providências de soltura de Cantelli Júnior e Sherner Neto”.

O acórdão foi publicado nesta sexta feira (7) e traz também a redução das penas dos demais envolvidos. O empresário Willian Augusto Brescovit, condenado a 14 anos e nove meses de prisão, cumprirá agora três anos ,oito meses e 13 dias em regime semiaberto. De acordo com informações de pessoas próximas a ele, Willian ficará em liberdade, sem precisar o uso de tornozeleira eletrônica, por já estar cumprindo prisão em regime fechado.

A DECISÃO

“Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em:
a) conhecer parcialmente do recurso interposto por Willian Augusto Brescovit e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, ao efeito de afastar o desvalor da culpabilidade e reconhecer a continuidade delitiva, fixando-lhe a pena, em definitivo, em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, 7 (sete) meses de detenção e 1187 (mil, cento e oitenta e sete) dias-multa, em regime inicial semiaberto;
b) conhecer parcialmente do recurso interposto por José Aires de Alencar Neto e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, ao efeito de afastar o desvalor da culpabilidade e reconhecer a continuidade delitiva, fixando-lhe a pena, em definitivo, em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 370 (trezentos e setenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto;
c) conhecer parcialmente do recurso interposto por Guilherme Aires Alencar Filho e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, ao efeito de afastar o desvalor da culpabilidade e reconhecer a continuidade delitiva, fixando-lhe a pena, em definitivo, em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 370 (trezentos e setenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto;
d) conhecer parcialmente do recurso interposto por Daniel Marcondes Machado e, na parte conhecida, negar-lhe Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJLUM WKY3N Y6XHS 35RQY PROJUDI – Recurso: 0020353-88.2016.8.16.0031 – Ref. mov. 119.1 – Assinado digitalmente por Marcus Vinicius de Lacerda Costa:11216 07/12/2018: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa – 5ª Câmara Criminal) provimento, e, por extensão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, excluir o desvalor da culpabilidade e reconhecer a continuidade delitiva, fixando sua pena, em definitivo, em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto;
e) conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por Elias Alv inicial semiaberto;
f) conhecer parcialmente do recurso interposto por Eduardo Neimann Panka e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e, por extensão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, excluir o desvalor da culpabilidade e reconhecer a continuidade delitiva, fixando a pena, em definitivo, em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 972 (novecentos e setenta e dois) dias-multa, mantido o regime inicial aberto;
g) conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por Cleverson Antonio Domingues, ao efeito de afastar o desvalor da culpabilidade e, por extensão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, reconhecer a continuidade delitiva, fixando a pena, em definitivo, em2 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, mantido o regime inicial aberto;
h) conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Gabriel Sobutka e, por extensão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, reconhecer a continuidade delitiva, fixando a pena, em definitivo, em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, mantido o regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas, como fixado na sentença;
i) conhecer parcialmente do recurso interposto por Murillo Carneiro Guimarães e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, ao efeito de excluir o desvalor da culpabilidade e reconhecer a continuidade delitiva, fixando a reprimenda, em definitivo, em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto e a pena de advertência pelo uso de drogas;
j) conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Jean Felipe Ksiaskiewcz e, por extensão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, afastar o desvalor da culpabilidade, fixando a pena, em definitivo, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, 6 (seis) meses de detenção, 867 (oitocentos e sessenta e sete) dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas;
l) conhecer parcialmente do recurso interposto por Rodolpho Scherner Neto e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, ao efeito de reconhecer a continuidade delitiva e, por extensão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, afastar o desvalor da culpabilidade, restando a pena fixada, em definitivo, em 4 (quatro) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão e 405 (quatrocentos e cinco) dias-multa, em regime inicial semiaberto e advertência sobre os efeitos das drogas;
m) conhecer parcialmente do recurso interposto por Thiago Petroski e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e, por extensão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, afastar o desvalor da culpabilidade e reconhecer a continuidade delitiva, fixando a reprimenda, em definitivo, em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão e 259 (duzentos e cinquenta e nove) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto;
n) conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Erian Ribas Kramer e, por extensão, afastar o desvalor da culpabilidade e reconhecer a continuidade delitiva, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, restando a pena fixada, em definitivo, em 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 296 (duzentos e noventa e seis) dias-multa, fixando-se o regime inicial semiaberto;
o) conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por Jean Carlos Galarça, ao efeito de reconhecer a continuidade delitiva e por extensão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, afastar o desvalor da culpabilidade, restando sua pena fixada, em definitivo, em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 209 (duzentos e nove) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto;
p) por extensão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, afastar o desvalor da culpabilidade na dosimetria da pena fixada ao corréu Jorge Henrique de Oliveira Polegath,restando sua pena fixada, em definitivo 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa, mantendo-se o regime aberto e a substituição por penas restritivas por penas restritivas de direitos conforme fixado na sentença;
q) conhecer parcialmente do recurso interposto por Cláudio Cantelli Junior e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, ao efeito de reconhecer a continuidade delitiva e, por extensão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, afastar o desvalor da culpabilidade, restando a pena fixada, em definitivo, em 4 (quatro) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão e 405 (quatrocentos e cinco) dias-multa, em regime inicial semiaberto;
r) conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por Emanoel de Mattos, ao efeito de reconhecer a continuidade delitiva e por extensão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, afastar o desvalor da culpabilidade, restando a pena fixada em de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto;
s) conhecer e dar parcial provimento ao apelo de Amanda Padilha Antonischen, ao efeito de reconhecer a continuidade delitiva, restando a pena fixada, em definitivo, em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão e 259 (duzentos e cinquenta e nove) dias-multa, em regime inicial semiaberto;
t) por extensão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, afastar o desvalor da culpabilidade e reconhecer a continuidade delitiva em relação à pena fixada para Jimmy Geezer Bueno, restando a pena fixada em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa, em regime inicial aberto;
u) conhecer e negar provimento ao apelo interposto por Sidenir Oliveira da Silva, e, por extensão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, afastar o desvalor da culpabilidade e reconhecer a continuidade delitiva, restando a pena fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto;
v) por extensão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, afastar o desvalor da culpabilidade e reconhecer a continuidade delitiva em relação ao réu Robert Czekay Pires, fixando a pena, em definitivo, em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, mantido o regime inicial aberto.